Código da Estrada

Em breve estarão disponíveis neste site todos os artigos do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro) que interessam aos utilizadores de bicicleta (velocípedes sem motor) e as propostas da FPCUB que não foram integradas nas últimas revisões do mesmo. (05/07/2007)

Se tiver dúvidas de interpretação do Código da Estrada nao hesite em contactar a FPCUB (fpcub@fpcub.pt). 

 © Ana Louro

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO II

Disposições comuns

SECÇÃO IV

Cedência de passagem

SUBSECÇÂO II

Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 31.º

Cedência de passagem em certas vias ou troços

1 – Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;

(…)

c) Que entre numa rotunda.

(…)

Artigo 32.º

Cedência de passagem a certos veículos

(…)

4 – O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º1 do artigo anterior.

(…)

 

SECÇÃO V

Algumas manobras em especial

SUBSECÇÃO VI

Paragem e estacionamento

Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento

1 – É proibido parar ou estacionar:

(…)

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

(…)

 

SECÇÃO X

Trânsito em certas vias ou troços

SUBSECÇÃO V

Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.º

Vias reservadas

1 – As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécis ou a veículoss destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

(…)

Artigo 77.º

Corredores de circulação

1 – Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

(…)

Artigo 78.º

Pistas especiais

1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.

(…)

3 – Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiveram mais de duas rodas não dispostas em linhas ou que atrelem reboque.

4- Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.

5 – As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º3, sempre que existam.

(…)

 

CAPÍTULO II

Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

Artigo 90.º

Regras de condução

1 – Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

b) Seguir copm os pés fora dos pedais ou apoios;

c) Fazer-se rebocar;

d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;

e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 – Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.

(…)

 

SECÇÃO II

Transporte de passageiros e de carga

Artigo 91.º

Transporte de passageiros

(…)

2 – Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais.

3 – Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para ao efeito, desde que utilizem capacete devidamente homologado.

(…)

Artigo 92.º

Transporte de carga

1 – O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.

2 – É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.

(…)

SECÇÃO III

Iluminação

Artigo 93.º

Utilização das luzes

(…)

Sempre que, nos termos do atigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.

(…)

Artigo 94.º

Avaria nas luzes

(…)

2 – Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.

(…)

 

SECÇÃO IV

Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.º

Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

 

TÍTULO III

Do trânsito de peões

Artigo 104.º

Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:

(…)

b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;

c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;

(…)

 

TÍTULO IV

Dos veículos

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

Artigo 112.º

Velocípedes

1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

(…)

Artigo 113.º

Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1- Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.

(…)

 

AS PROPOSTAS DA FPCUB AINDA NAO CONSIGNADAS NA LEI ESTARÃO BREVEMENTE DISPONÍVEIS NESTE SITE.