Organização de eventos

Informação às entidades organizadoras de passeios de bicicleta em grupo

Informam-se as entidades organizadoras de passeios informais de bicicleta quando em grupo estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005 de 24 de Março, publicado no Diário da República – I Série-B, Nº 59.

O referido Decreto Regulamentar aplica-se à utilização da via pública para a realização de atividades sem carácter desportivo, como é o caso do cicloturismo ou passeios quando em grupo e possam afetar o trânsito normal.

 

Pedido de autorização

Nos termos do Artigo 6.º deste Decreto Regulamentar, os passeios de bicicleta em grupo sem classificações ou prémios são considerados pelo legislador de uma manifestação desportiva sem caráter de competição e sem qualquer classificação entre os participantes, as entidades organizadoras devem apresentar o pedido de autorização para a realização da manifestação desportiva na Câmara Municipal do concelho onde a mesma se realize ou tenha o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

A entidade organizadora deverá instruir o pedido de autorização, acompanhado dos seguintes elementos:

  1. Requerimento, contendo a sua identificação, com indicação da data, hora e local em que pretende que a manifestação desportiva tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;
  2. Traçado do percurso sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise de percursos, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem, bem como o sentido de marcha;
  3. Regulamento;
  4. Parecer das forças de segurança competentes;
  5. Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;
  6. Isento de parecer ou carimbo das federações ou associações desportivas de acordo com a legislação citada.

Prazos

De acordo com o número 1 do Artigo 11.º do referido Decreto Regulamentar, a autorização deve ser requerida com uma antecedência mínima de 30 dias, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos. De acordo com o número 2 do mesmo Artigo, quando a atividade decorrer em mais de um concelho, a antecedência mínima é de 60 dias.

 

Condicionantes (nos termos do Artigo 3.º)

  • As manifestações desportivas não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se nos troços e vias públicas em que decorrem tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;
  • Quando se realizam em vias abertas de trânsito, quer os participantes quer os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores do trânsito;
  • As informações colocadas na via relacionadas com a realização da manifestação desportiva devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;
  • Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização da manifestação desportiva são suportados pela entidade organizadora.

A FPCUB disponibiliza modelos e exemplos para serem adaptados aos eventos a preparar pelas entidades organizadoras e sócios da Federação. A FPCUB poderá dar apoio na redação dos elementos a apresentar às entidades competentes, para tal contacte-nos.

 

Anexos: